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Moção - (341833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao Senhor Levy Christiano Dias Ramos, Diretor Adjunto da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pela inestimável contribuição à concepção, construção e desenvolvimento da Trilha de Segurança e Proteção Institucional, integrante do Plano de Educação da Escola do Legislativo, destacando-se pela disponibilidade, dedicação e participação efetiva na construção de seus eixos e ações formativas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor ao Senhor Levy Christiano Dias Ramos, Diretor Adjunto da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pela inestimável contribuição à concepção, construção e desenvolvimento da Trilha de Segurança e Proteção Institucional, integrante do Plano de Educação da Escola do Legislativo, destacando-se pela disponibilidade, dedicação e participação efetiva na construção de seus eixos e ações formativas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor ao Senhor Levy Christiano Dias Ramos, Diretor Adjunto da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em reconhecimento à sua inestimável contribuição para a concepção, construção e desenvolvimento da Trilha de Segurança e Proteção Institucional, integrante do Plano de Educação da Escola do Legislativo.
A iniciativa representa importante avanço para o fortalecimento das políticas de capacitação e desenvolvimento profissional no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especialmente por estabelecer um percurso formativo voltado às especificidades, atribuições e desafios enfrentados pelos profissionais responsáveis pela segurança e proteção institucional.
Nesse processo, merece especial destaque a atuação do Senhor Levy Christiano Dias Ramos, cuja disponibilidade, dedicação e participação efetiva foram fundamentais para a construção dos eixos, conteúdos e ações formativas que compõem a referida Trilha. Sua contribuição permitiu incorporar ao planejamento educacional conhecimentos e experiências diretamente relacionados à realidade operacional da Polícia Legislativa.
A participação ativa do homenageado demonstra compromisso com a qualificação permanente dos servidores e com o aprimoramento das atividades desenvolvidas pela Polícia Legislativa, contribuindo para que as ações de formação estejam alinhadas às necessidades concretas da instituição e às demandas contemporâneas da segurança do Poder Legislativo.
A Trilha de Segurança e Proteção Institucional constitui, assim, importante instrumento de valorização profissional, ao promover a atualização de conhecimentos, o desenvolvimento de competências e o aperfeiçoamento das práticas necessárias ao adequado exercício das funções de segurança. Seus efeitos alcançam não apenas os servidores diretamente envolvidos, mas toda a comunidade da Câmara Legislativa, fortalecendo a proteção de parlamentares, servidores, colaboradores, visitantes e do patrimônio público.
Também merece reconhecimento a integração promovida entre a Polícia Legislativa e a Escola do Legislativo, aproximando a experiência técnica e operacional dos profissionais de segurança das estratégias institucionais de educação e capacitação. Essa articulação contribui para uma formação mais adequada, prática e conectada às necessidades da Casa.
A atuação do Senhor Levy Christiano Dias Ramos, portanto, ultrapassa a mera colaboração pontual, configurando-se como contribuição efetiva para a construção de uma política permanente de formação em Segurança e Proteção Institucional. Sua dedicação demonstra espírito público, compromisso institucional e disposição para compartilhar conhecimentos em benefício do desenvolvimento coletivo.
Diante disso, a presente homenagem constitui justo reconhecimento à sua relevante atuação e ao empenho demonstrado na concepção, construção e desenvolvimento da Trilha de Segurança e Proteção Institucional, valorizando uma iniciativa que contribui diretamente para o fortalecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Assim, considerando a importância de sua contribuição e os resultados positivos decorrentes de sua participação, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Moção de Parabenização e Votos de Louvor ao Senhor Levy Christiano Dias Ramos.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 11:52:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (341832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao Senhor Luiz Alberto Alves Ferreira, Diretor da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pela relevante contribuição ao desenvolvimento da Trilha de Segurança e Proteção Institucional, integrante do Plano de Educação da Escola do Legislativo, e pelo apoio à construção de um percurso formativo alinhado às necessidades da Polícia Legislativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor ao Senhor Luiz Alberto Alves Ferreira, Diretor da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pela relevante contribuição ao desenvolvimento da Trilha de Segurança e Proteção Institucional, integrante do Plano de Educação da Escola do Legislativo, e pelo apoio à construção de um percurso formativo alinhado às necessidades da Polícia Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor ao Senhor Luiz Alberto Alves Ferreira, Diretor da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em reconhecimento à sua relevante contribuição para o desenvolvimento da Trilha de Segurança e Proteção Institucional, integrante do Plano de Educação da Escola do Legislativo.
A iniciativa representa importante avanço na valorização da formação e do aperfeiçoamento profissional dos servidores que atuam na área de segurança institucional, contribuindo para o fortalecimento das competências necessárias ao exercício de suas funções e para a adequada proteção das pessoas, do patrimônio e das atividades desenvolvidas no âmbito desta Casa Legislativa.
Nesse contexto, destaca-se a atuação do Senhor Luiz Alberto Alves Ferreira, cujo conhecimento técnico, experiência profissional e compromisso institucional foram fundamentais para o apoio à construção de um percurso formativo alinhado às necessidades específicas da Polícia Legislativa, permitindo maior aproximação entre as demandas concretas do setor e as ações de capacitação promovidas pela Escola do Legislativo.
A construção de uma trilha de formação específica para a área de Segurança e Proteção Institucional contribui não apenas para o aprimoramento individual dos profissionais, mas também para o fortalecimento da própria instituição, ao estimular a atualização permanente, a qualificação técnica e o desenvolvimento de práticas voltadas à prevenção e ao enfrentamento dos desafios relacionados à segurança do Poder Legislativo.
A participação e o apoio do homenageado demonstram, ainda, compromisso com a integração entre a Polícia Legislativa e a Escola do Legislativo, promovendo uma política de capacitação mais estruturada, contínua e compatível com as atribuições desempenhadas pelos servidores.
Dessa forma, o reconhecimento ora proposto constitui justa homenagem à dedicação e à contribuição do Senhor Luiz Alberto Alves Ferreira para o aprimoramento da formação profissional no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, valorizando iniciativas que fortalecem a segurança institucional e a excelência dos serviços prestados por esta Casa.
Diante do exposto, manifestamos nossos votos de louvor ao Senhor Luiz Alberto Alves Ferreira, pela relevante contribuição ao desenvolvimento da Trilha de Segurança e Proteção Institucional e pelo apoio à construção de um percurso formativo voltado às necessidades da Polícia Legislativa, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 11:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que realize fiscalização no atendimento do Hospital Regional de Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que realize fiscalização no atendimento do Hospital Regional de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento em saúde da Região Administrativa de Sobradinho, com a implementação de fiscalização no atendimento do hospital da cidade.
Chegou a este gabinete parlamentar pedido para que haja fiscalização no funcionamento do Hospital Regional de Sobradinho. Pacientes e acompanhantes relatam, de forma recorrente, longos tempos de espera, chegando até a ficar sem atendimento em virtude da demora, superlotação da unidade, demora na realização de exames e na avaliação médica, além da permanência de pacientes em observação por períodos prolongados.
Importante ressaltar que o atendimento em saúde é um dos principais objetos de anseio dos moradores do Distrito Federal, sendo um dos setores de maior urgência pública, tornando-se aquele em que cidadãos locais mais solicitam melhorias. A necessidade básica do atendimento em saúde e uma adequada gestão dos aparelhos públicos têm ligação direta com a qualidade de vida de toda a população.
Dessa forma, sugiro fiscalização no atendimento do Hospital Regional de Sobradinho, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, resguardar o direito a atendimento e a tratamento adequados, melhorando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 13:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 392.2, que liga Samambaia à L2 Sul/Norte, no Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 392.2, que liga Samambaia à L2 Sul/Norte, no Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 392.2, que liga Samambaia à L2 Sul/Norte, no Plano Piloto, está com déficit de ônibus. Esse fato que vem ocasionando a falta de atendimento aos passageiros, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de horários para essa linha promoverá maior integração, economia de tempo e o aumento do conforto da população local.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 392.2, que liga Samambaia à L2 Sul/Norte, no Plano Piloto, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 13:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas com acessibilidade na parada de ônibus localizada no Conjunto B da AC 200, na Avenida Alagado, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas com acessibilidade na parada de ônibus, localizada no Conjunto B da AC 200, na Avenida Alagado, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa de Santa Maria, com a construção de calçadas com acessibilidade na parada de ônibus localizada no Conjunto B da AC 200, na Avenida Alagado.
Foi relatado por moradores e frequentadores da região, há ausência de continuidade das calçadas na localidade ora citada, tanto no sentido de acesso à quadra quanto ao longo da via, comprometendo a circulação segura dos pedestres. Além disso, o trecho de calçada atualmente existente apresenta condições inadequadas de acessibilidade, dificultando ainda mais o deslocamento e o embarque no transporte público por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Diante disso, faz-se necessária a adoção de medidas para adequação e complementação da calçada, garantindo acessibilidade, segurança e o direito de ir e vir de toda a população. Importante ressaltar que a implantação de calçadas com acessibilidade na parada de ônibus da localidade ora citada irá proporcionar mais conforto à comunidade, evitando acidentes, principalmente com aqueles que possuem dificuldades de locomoção.
Dessa forma, sugiro a construção de calçadas com acessibilidade na parada de ônibus localizada no Conjunto B da AC 200, na Avenida Alagado, em Santa Maria.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2026, às 13:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto J da QR 118, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto J da QR 118, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Santa Maria, em especial no Conjunto J da QR 118, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto J da QR 118, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto J da QR 118, em Santa Maria, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Moção - (341831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais que, com compromisso, dedicação e cuidado, atuam na promoção do desenvolvimento integral, da proteção, da educação e do bem-estar das crianças na primeira infância, na ocasião da Semana Legislativa da Primeira Infância.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais que, com compromisso, dedicação e cuidado, atuam na promoção do desenvolvimento integral, da proteção, da educação e do bem-estar das crianças na primeira infância, na ocasião da Semana Legislativa da Primeira Infância. a saber:
Aliene Santiago de Moura
Bianca Santana Neres
Maria Auristela Barbosa Alves de Miranda
Enedjane Gonçalves Brito
Danilo Francisco Rosa
Neuromaster - Clínica de Neurologia e Psiquiatria
Specially - Clínica de Reabilitação em Neurologia Infantil
Escola Do Ré Mi Serviços Escolares
JUSTIFICAÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando a relevância do trabalho realizado, manifesta, por meio desta Moção, seu louvor e reconhecimento às pessoas que se destacaram pelos relevantes serviços prestados às políticas públicas voltadas para a primeira infância no Distrito Federal, reafirmando a importância de seu trabalho para a construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e humana.
A primeira infância é a fase mais determinante da vida de um ser humano, período em que se estabelecem as bases do desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social. Investir em políticas públicas voltadas para essa etapa é garantir não apenas o bem-estar das crianças, mas também o futuro de toda a sociedade.
No Distrito Federal, inúmeros profissionais, gestores, lideranças e representantes da sociedade civil têm se dedicado, com empenho e sensibilidade, à formulação e à execução de ações voltadas à proteção, ao cuidado e ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.
Na ocasião da Semana Legislativa da Primeira Infância, torna-se oportuno reconhecer e valorizar esses esforços, que contribuem para o fortalecimento da rede de atenção e garantem que os direitos das crianças sejam respeitados e assegurados.
Trata-se de um justo reconhecimento a quem dedica sua atuação à defesa e promoção dos direitos das crianças, em consonância com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Marco Legal da Primeira Infância.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 11:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (341827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene "Mulheres do Rock: cultura, trabalho e políticas públicas para fortalecimento da cena independente no Distrito Federal", a ser realizada no dia 17 de agosto de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- Bethânia Barretos Duarte Galvão
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta reconhecimento público e institucional às mulheres que integram e fortalecem a cena do rock no Distrito Federal, incluindo artistas, produtoras, técnicas, fotógrafas, gestoras culturais, comunicadoras e demais profissionais que atuam em toda a cadeia produtiva do segmento, valorizando suas trajetórias e contribuições para a cultura brasiliense e promovendo o debate sobre equidade, representatividade, segurança e igualdade de oportunidades no setor.
Sala das Sessões, …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 11:12:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (341493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor em homenagem aos Profissionais de Educação Física, que especifica, pela relevante contribuição à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-estar da população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta homenagem aos Profissionais de Educação Física, que especifica, pela relevante contribuição à promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-estar da população do Distrito Federal.
PROFESSORES
- Adamson Oliveira Braz Silva
- Alan Silva Siqueira
- Ana Carolina Dias Guerra
- Ana Célia da Conceição
- Anderson Filipe Alves Nogueira
- Araceli Oliveira Brito Aires
- Bruna Lais Martins Oliveira Farias
- Cristina Teixeira do Nascimento
- Dayanne Isabelle da Silva Ferreira
- ESTEVAM LOPES RODRIGUES
- Gabriela Soares Azevedo
- Guilherme Alves de Rezende
- Jairo de França Messias
- Jeferson Rafael Machado de Araújo
- Jéssica christiana dos passos Silva
- LENON ADRIANO SOUZA DA ROCHA
- Leonardo Estevam
- Lysandra Madeira
- Messias Junio dos Santos Teles
- Michelle de Paula dos Santos Soares
- Nome: Elcilene Laune Ferreira.
- Nome: Patrício Figuerêdo
- Pablo Batista de Santana
- Pamula Karine Batista de Araújo
- Patrícia de Assis Gonçalves
- Patrícia Pilar Maciel da Silva Tiba
- Tatiane Costa Sousa
- Tiberio Cesar Lima Bezerra
- Vanda Lima da Silva
- Viviane Lopes Dionisio Silva
- Wallison Ronald de Sousa
- Roger Rezende da Costa
- Wanessa Hellen De Oliveira Beluco
- LUCIANO AUGUSTO SILVA TEOTONIO DE ALMEIDA
- João Pedro da Costa Alves
- JOÃO SILVESTRE DE OLIVEIRA
- Agnaldo Amorim
- Aline Lustosa Cavalcante
- Amanda Ferreira de Sousa
- Amanda Santos de Brito
- Anderson Felix dos Santos
- Beatriz Santos Almeida
- Carlos José de Lira Junior
- Fagner Francisco da Silva
- Heverson Viana da Silva
- Ingrid Batista Vieira Nascimento
- Itamar Nunes Guedes
- Izabel Virginia Maia
- Joaquim Santana Junior
- Karen Ramalho Cilli
- Luana Caetano de Azevedo
- Marcelo Viturino dos Santos
- Phillippi dé Sá Coutinho dos Santos
- Silvandro Arlindo Cordeiro Rita
- Thaís Santana de Mesquita
- Adriano Cardoso da Silva
- Alex Vinicio da Conceição Soares
- Alicimar Moreira de Carvalho
- ALUIZIO SILVA SOUZA
- Antonia Elessandra Martins
- Antônio Cézar de Oliveira
- BRUNO DA SILVA SUPRIANO
- Chaina correia da silva
- Conceição do Carmo Dias
- Daniel Nascimento da Silva
- Fagna de Jesus Silva
- Gabriel Vieira Ribeiro Martins
- Gleirismar Jorge da silva
- Hede Marcos da Silva
- Iago gomes da silva
- Ivanildo Junio Gonçalves de Azevedo
- João Pedro Simão Pereira
- José das graças da silva Sousa
- José Eduardo Amaral Mota
- Lucirlene de Souza Lacerda
- Luiz Paulo da Silva Aniceto
- Maria Joyce Souza Lima
- Maria Noélia Bezerra Moreira Duarte
- Marvem Bena Rodrigues
- MATEUS LEANDRO CANDIDO SILVA
- Rodrigo Tezoni Pereira
- Ronaldo da costa
- Shirlene jaqueline
- Adriano Silva Alves
- Ana Carolina Alvarenga da Silva Mateus
- Ana Cássia Ferreira Santos
- Bárbara Ramos de Souza
- CAROLYNE DE LIMA SARAIVA
- Danilo Pedro Rodrigues de Oliveira
- Edson Tavares Justiniano
- Florisvaldo Rodrigues de Souza
- Francisco Eduardo Rodrigues Silva
- GABRIEL GOULART SIQUEIRA
- GILVAN CARVALHO COSTA
- Hércules Davi Benites Leal
- JAQUELINE DA SILVA SANTOS
- JOSÉ ALEXANDRE DE AZEVEDO MELO
- Larissa Santos Cardoso
- Luana Teixeira de jesus Lima
- Macilio Dias dos Santos
- Marcos Soares dos santos
- Mauricio alves de Araújo
- Pablo Henrique Gomes de Araújo
- Rafael Martins Couto
- Raphael de Jesus Rodrigues
- Tamires Melo Alves
- Tarciso Felix Batista da Conceição
- Thamires Conceição de Sousa
- Washington De Andrade Soares
- ANDERSON DE BRITO MARINHO CORRÊA
- ANDRÉ MARIANO DOS SANTOS
- ANDREA CRISTINA VALENÇA DE MOURA MOREIRA
- ANTONIO MARCIO RABELO DE OLIVEIRA
- ARIONETE MENDONÇA ARAÚJO NETA
- CLODOMIRO VITORINO LEITE
- CRISTINA LÚCIA GONÇALVES FERREIRA
- EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS
- ÉLISSON FABRÍCIO DE OLIVEIRA
- GILMAR LUÍS DA SILVA
- IRENE FRANÇA BARBOSA
- JOSÉ PAULO SANTOS
- JULIO CESAR ROCHA
- KRISTOFFE MATHEUS DA SILVA FERREIRA
- LAURO CÉSAR PEREIRA DA SILVA
- LÉTISSON SAMARONE PEREIRA
- LUCIANO DO COUTO JÚNIOR
- LUCIANO PIAU BRAGA
- MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA DA SILVA JÚNIOR
- MARCOS DE OLIVEIRA
- MARIANA PIUBELLI
- RICARDO COSTA LIMA
- ROGER REZENDE DA COSTA
- ROGÉRIO FERREIRA BARROS
- RONALDO SEGGIARO DE ALMEIDA JUNIOR
- SAMUEL VITOR DIAS DE SOUZA
- WILTON SILVA BUENO
- ALEX RIBEIRO ACOSTA
- CRISTIANA SOARES DE AGUIAR
- DEMÉTRIUS LOPES DA SILVA
- EVERTON DOURADO DOS SANTOS
- GUALBÉRCULES DOS SANTOS
- JOSÉ FLÁVIO DA SILVA
- MÁRCIA JANETE NUNES COLOGNESE
- VERA LÚCIA SALDANHA MENDES CARLOS
- ALEXANDRE FACHETTI VAILLANT MOULIN
- JEFERSON JOSÉ RODRIGUES DE SANT ANNA
- LUCIMAR NEVES SCHELGSHORN
- MÁRCIO ANTÔNIO MARTINS SOUTO
- MARIA DE JESUS DA COSTA LEITE
- REJANE COSMO XAVIER DOS SANTOS
- ALEXANDRA SILVA NEVES
- ARILSON FERNANDES MENDONÇA DE SOUSA
- BERNARDINO TEIXEIRA FILHO
- JANAÍNA GOMES MONTEIRO
- JORGE CARVALHO GONÇALVES
- LUANA COELHO DA FONSECA
- ANA KARINA RODRIGUES
- ANA PAULA ALMEIDA R. CARACELI
- BRUNO RIBEIRO SÁ COSTA
- CLÁUDIO HENRIQUE BASTOS DE CARVALHO
- EDNO SANE LUCAS
- EVANDRO BALDUINO LEMOS
- FLÁVIA LIMA
- FRANCISCO JESUMAR G. VALE
- KALINCA DE FIGUERÊDO ALVES LINS
- MARA RÚBIA MARQUES LOURENÇO
- MARILDA ANTUNES ROCHA DA SILVA
- RONAILDO RODRIGO PEREIRA DA SILVA
- DIEGO DE PAIVA SILVA
- FERNANDO MARTINS CAVALCANTE
- FIRMINO RODRIGUES DE OLIVEIRA
- JAILSON LUCIENO SILVA DE AZEVEDO
- LEONARDO MEIRA DE ALMEIDA
- LUCIANO MOREIRA MARINHO
- WENES DE SOUZA ROCHA
- ANA PAULA PEREIRA DOMINGUES
- ARTUR CARIBÉ PINHEIRO
- CARLOS AUGUSTO BEZERRA DA SILVA
- CARLOS AUGUSTO CORBUCCI
- FRANCISCO DO CARMO VIEIRA DE FREITAS
- GISELLE ALVES ALBUQUERQUE
- HUGO DA SILVA ALBUQUERQUE
- ISABELLE GUIRELLI SIMÕES DE OLIVEIRA
- KELLY CRISTINA SERAFIM
- KELMA CRISTINA ALMEIDA LUCCI
- MAURICIO MATOS MAIA
- RAFAEL RODRIGUES DA CUNHA
- SÉRGIO NEI DE CARVALHO SILVA
- TÂNIA TEIXEIRA REIS
- TATIANA FREIRE DIAS MENDES
- TATIANA SANTOS BIAGINI
- BRUNO RODRIGUES ALMEIDA
- HELLEN CRISTINA FARIA SILVA
- LEONARDO DE ANDRADE CARDOSO
- REJANE SALGADO FERREIRA
- SUZE DE SOUSA RODRIGUES
- DEMETRIUS DE AQUINO SILVA
- FELIPE BASSO PARREIRA
- PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENDES
- ADIEL DA SILVA CARVALHO
- ADRIANA DE GODOY CADETE
- ANTÔNIO MARCOS DE ARAÚJO MORAIS
- CARLOS ROBERTO FLEURY SEIDL
- CLÁUDIA MARIA AMORIM DE CASTRO
- FELIPE CARVALHO DE AZEVEDO E SILVA
- HUMBERTO ALVES DE FREITAS
- LEONARDO MAXIMIANO DE SOUZA
- LUCIANO DOS SANTOS SOUSA LOPES
- MASSATO TAIRA
- MAURÍCIO RODRIGUES DUARTE
- THAYS DE FREITAS DO ESPÍRITO SANTO
- ALESSANDRO MENDES DE MEDEIROS
- BRUNO ALVES DE ARAÚJO
- BRUNO ANGELO CAMPOS DA SILVA
- BRUNO REICHERT
- CARLOS EDUARDO ROCHA MACHADO
- CLÁUDIO HIROSHI NAKATA
- EDSON PEREIRA PIRES
- HITALO HENRIQUE SILVA CARDOSO
- JORGE SALLABERRY VIANNA
- LUCAS CANÇADO MONTEIRO
- ADEMIR FRANCELINO FERREIRA
- ADILSON ALVES GONÇALVES
- ALLISSON RANGEL SARAIVA ALMEIDA
- CARMENCITA DE JESUS OLIVEIRA
- ELISAMAR PINTO MORAES
- JOELSON OLIVEIRA MENDES
- LUIZ CARLOS PEREIRA SILVA
- REJANE DUARTE LEITE MONTEIRO
- TIAGO CORTEZ MATOS
- WEBERSON ALVES BARBOSA
- CARLOS DE LIMA MACÊDO
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- DENISE DIAS DE OLIVEIRA
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- ELIANE GONÇALVES DE ARAÚJO FADUL
- EVILANDER JACOB DA SILVA
- GISLAINE GARCIA DE ARAÚJO
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- JORAIMA DA SILVA RODRIGUES
- JOSÉ MÁRCIO DA SILVA SANTOS
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- LEANDRO ANTÔNIO VIEIRA LOPES
- MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO
- MARLEY DE OLIVEIRA
- MIQUEAS ALEXANDRE DA SILVA
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- PAULIPETERSON CANDIDO ALVIM
- RÓBSON DE SOUZA DANTAS
- SÉRGIO CUSTÓDIO BARBOSA
- SÉRGIO GOMES BATISTA
- SÉRGIO WILSON DE OLIVEIRA REZENDE
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- Alerson Diniz Roldão
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- Carlessandra Das Neves Magalhães
- Carlos Henrique Fernandes de Oliveira
- Daniel pereira rosa
- Danielle Lopes Gurgel
- Edson Alves Pereira
- Eudilene Mendonça de Almeida
- Francisco Henrique Castanheiro Dos Santos
- Gabriel Anderson Silva Cazuza Vieira
- Gabriela Rocha de Almeida
- Giancarlo Lima de Castro
- Gracielle Araujo
- Iracema Neres Ribeiro
- Isaquiel Santos de Oliveira
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- João Ricardo de Camargos Maia
- Katherine Paulino Cardoso
- Lene Sousa da Silva
- Luana Victoria Gomes Nogueira
- Lucas Cunha Gonçalves
- Luciano Araújo Louzeiro
- Macio marcos das Neves
- Marcílio de Oliveira Cabral
- Marcos Antônio Tavares Medeiros de Oliveira
- Maria de fatima lima dos Santos da Silva
- Maria Erenice Mendonça da Rocha
- Mariane das Chagas Souza
- Mayara Mendes da Silva
- Milena Costa Martins
- Nanci Firmiano Carvalho
- Nyckolas Emerich Costa de Oliveira
- Patrícia Andrade Amaral Maia
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- Raphael Vasconcelos Matias
- Rebeka Ryllary Leite Silva
- Robson Ricardo Lobo da Silva
- Wellington Vieira de Santana
CONSELHEIROS
- Alexandre Fachetti Vaillant Moulin
- André Gustavo Boechat de Souza
- André Mariano dos Santos
- André Moreira Silva
- Bernardino Teixeira Filho
- Daniel Pereira Rosa
- Daniel Vasconcelos Veloso
- Éder Bezerra Faustino
- Élisson Fabrício de Oliveira
- Felipe Augusto Simões Piacesi de Souza
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- José Ricardo Carneiro Dias Gabriel
- Kátia Maria Silveira e Silva
- Leonardo Augusto da Silva
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- Lúcio Rogério Gomes dos Santos
- Marcelo de Castro Marazi
- Márcia Ferreira Cardoso Carneiro
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- Marcus Lima Espírito Santo
- Nicole Christine de Azevedo Silva
- Paulo Leandro Rodrigues de Carvalho
- Rafael dos Reis Vieira Olher
- Ranne Santos Silva
- Roberto Nóbrega
- Rochelle Pereira de Andrade
- Rolweberton Faúla de Assis
- Rosangela Zomkowski
- Sérgio Fernando Nunes
- Silvia Maria Gontijo Cunha
- Thiago Carlos da Silva
COLABORADORES
- Aderson Peixoto Ulisses de Carvalho
- Álefi Campos Padilha
- Alline Thais de Lima Fitas
- Ana Luiza Mota Lamounier
- Arlindo Luiz Pimentel Celso
- Eduardo Alves de Souza
- Felipe Gabriel Martins de Carvalho
- Gilmar Silva Junior
- Lucas Vinicius Muniz Costa
- Maicon Sherman Ferreira da Fonseca
- Maria Vitoria Marques do Nascimento
- Mariane do Nascimento Valério
- Miriam Ferreira Dias Lira
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- Pedro Lucas Conceição de Araújo
- Rafael Nunes Lemos
- Raylanne da Silva Azevedo
- Rogéria Antunes Galvão de Moraes
- Stefanny Lima da Costa Reis
- Stephânia Ferreira Ribeiro de Sousa
- Tereza Helena Gomes Marques
- Thiago Lucas Everton Santos
- Vanessa dos Santos
- Isabela Silva
- Luana Reis
Os profissionais de Educação Física desempenham papel fundamental na construção de uma sociedade mais saudável, ativa e consciente dos benefícios do exercício físico. Sua atuação se estende por diversos espaços — escolas, academias, projetos sociais, clubes esportivos e unidades de saúde — onde promovem não apenas o desenvolvimento físico, mas também o equilíbrio emocional e social dos cidadãos.
A presente Moção de Louvor reconhece o compromisso, a ética e a dedicação desses profissionais, que, por meio do movimento, transformam vidas e contribuem significativamente para a prevenção de doenças, a inclusão social e a valorização da saúde como direito de todos.
Ao homenagear esses profissionais, a Câmara Legislativa reafirma seu reconhecimento à importância da Educação Física como área estratégica para o desenvolvimento humano e social, especialmente diante dos desafios contemporâneos relacionados ao sedentarismo e às doenças crônicas.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 14:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (341841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao Senhor José Werick de Carvalho, Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, pela relevante contribuição institucional à viabilização do Curso Operador de Pistola, promovido pela Escola do Legislativo em parceria com a Diretoria de Polícia legislativa, mediante o apoio da Polícia Civil do Distrito Federal às condições necessárias para a realização da formação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor ao Senhor José Werick de Carvalho, Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, pela relevante contribuição institucional à viabilização do Curso Operador de Pistola, promovido pela Escola do Legislativo em parceria com a Diretoria de Polícia legislativa, mediante o apoio da Polícia Civil do Distrito Federal às condições necessárias para a realização da formação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor ao Senhor José Werick de Carvalho, Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, em reconhecimento à sua relevante contribuição institucional para a viabilização do Curso Operador de Pistola, promovido pela Escola do Legislativo em parceria com a Diretoria de Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A realização de ações de capacitação destinadas aos profissionais responsáveis pela Segurança e Proteção Institucional constitui medida de grande importância para o aprimoramento das competências necessárias ao adequado desempenho das funções exercidas no âmbito do Poder Legislativo. Nesse contexto, a cooperação entre instituições públicas de segurança revela-se fundamental para a construção de iniciativas formativas qualificadas e alinhadas às necessidades profissionais.
A atuação do Senhor José Werick de Carvalho merece especial reconhecimento pelo apoio institucional da Polícia Civil do Distrito Federal às condições necessárias para a realização do curso, contribuindo para que a iniciativa pudesse ser concretizada com a estrutura e o suporte adequados à execução das atividades previstas.
Esse apoio evidencia o compromisso da Polícia Civil do Distrito Federal com a cooperação interinstitucional, o compartilhamento de conhecimentos e o fortalecimento das ações de capacitação voltadas à segurança pública e à proteção institucional. A aproximação entre as instituições permite o intercâmbio de experiências e a construção de soluções conjuntas para o aperfeiçoamento dos profissionais que atuam em áreas estratégicas.
A participação institucional da Polícia Civil do Distrito Federal também contribuiu para conferir maior consistência técnica à formação, favorecendo a aproximação entre a experiência especializada de seus profissionais e as necessidades específicas da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nesse sentido, a contribuição do homenageado ultrapassa o apoio a uma ação pontual de capacitação, representando importante demonstração de compromisso com o fortalecimento das instituições públicas e com a qualificação continuada de seus agentes. Ao apoiar a realização do Curso Operador de Pistola, a Polícia Civil do Distrito Federal contribuiu para o desenvolvimento de competências relevantes à atuação profissional e para o aprimoramento da Segurança e Proteção Institucional.
A iniciativa também reforça a importância da integração entre a Escola do Legislativo, a Diretoria de Polícia Legislativa e os órgãos de segurança pública do Distrito Federal, promovendo uma rede de cooperação capaz de ampliar as oportunidades de formação e aperfeiçoamento profissional.
Dessa forma, o Senhor José Werick de Carvalho merece o reconhecimento desta Casa Legislativa pela contribuição institucional prestada e pelo apoio à construção de uma ação formativa que beneficia diretamente a qualificação dos profissionais de segurança da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Diante do exposto, considerando a relevância do apoio institucional da Polícia Civil do Distrito Federal para a viabilização do Curso Operador de Pistola, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Moção de Parabenização e Votos de Louvor ao Senhor José Werick de Carvalho.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 12:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (341839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao Senhor Igor Thiago Maux Lopes – DOE/PCDF, destacada contribuição ao acompanhamento das turmas e à sistematização do processo avaliativo do Curso Operador de Pistola, promovido pela Escola do Legislativo em parceria com a Diretoria de Polícia legislativa, com especial zelo na organização dos registros e evidências produzidos pelo corpo docente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor ao Senhor Igor Thiago Maux Lopes – DOE/PCDF, destacada contribuição ao acompanhamento das turmas e à sistematização do processo avaliativo do Curso Operador de Pistola, promovido pela Escola do Legislativo em parceria com a Diretoria de Polícia legislativa, com especial zelo na organização dos registros e evidências produzidos pelo corpo docente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor ao Senhor Igor Thiago Maux Lopes, da Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil do Distrito Federal – DOE/PCDF, em reconhecimento à sua destacada contribuição para o acompanhamento das turmas e para a sistematização do processo avaliativo do Curso Operador de Pistola, promovido pela Escola do Legislativo em parceria com a Diretoria de Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A realização de ações de capacitação voltadas à Segurança e Proteção Institucional exige não apenas adequada estrutura pedagógica e qualificação do corpo docente, mas também mecanismos de acompanhamento e avaliação capazes de verificar o desenvolvimento das atividades e a efetividade do processo formativo. Nesse contexto, a atuação do homenageado assumiu especial relevância.
O Senhor Igor Thiago Maux Lopes destacou-se pelo acompanhamento das turmas durante a realização do curso, contribuindo para o adequado desenvolvimento das atividades e para a observância dos objetivos estabelecidos para a formação. Sua atuação colaborou para a organização do processo e para o acompanhamento sistemático das ações desenvolvidas.
Igualmente merece destaque sua contribuição para a sistematização do processo avaliativo, iniciativa fundamental para conferir maior organização, transparência e consistência à análise dos resultados da capacitação. A adequada sistematização das informações permite não apenas registrar o desempenho e a participação dos alunos, mas também produzir subsídios relevantes para o aperfeiçoamento de futuras ações formativas.
Nesse trabalho, o homenageado demonstrou especial zelo na organização dos registros e das evidências produzidas pelo corpo docente, contribuindo para a preservação e sistematização das informações relacionadas à execução do curso. Esse cuidado é essencial para garantir maior confiabilidade aos processos de acompanhamento e avaliação, além de possibilitar a documentação adequada das atividades realizadas.
Sua contribuição fortaleceu a integração entre a dimensão pedagógica da Escola do Legislativo e a experiência técnica da Diretoria de Polícia Legislativa e da DOE/PCDF, colaborando para que o Curso Operador de Pistola fosse conduzido de maneira organizada e alinhada aos objetivos de formação estabelecidos no âmbito da Trilha de Segurança e Proteção Institucional.
O trabalho desenvolvido também representa importante contribuição para a consolidação de uma cultura de avaliação e melhoria contínua das ações de capacitação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, permitindo que os resultados obtidos sejam registrados, analisados e utilizados como referência para o aprimoramento de futuras iniciativas.
Dessa forma, a atuação do Senhor Igor Thiago Maux Lopes merece o devido reconhecimento, especialmente pela dedicação, responsabilidade e atenção demonstradas no acompanhamento das turmas, na organização do processo avaliativo e na sistematização dos registros produzidos durante a formação.
Diante do exposto, considerando a relevância de sua contribuição para o acompanhamento, a avaliação e a documentação do Curso Operador de Pistola, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Moção de Parabenização e Votos de Louvor ao Senhor Igor Thiago Maux Lopes.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 12:03:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (341837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao Senhor Paulo Roberto Tavares Brandão – DOE/PCDF, pela destacada contribuição à concepção, estruturação técnica e acompanhamento das turmas do Curso Operador de Pistola, promovido pela Escola do Legislativo em parceria com a Diretoria de Polícia legislativa, assegurando a aderência da proposta às competências previstas na Trilha de Segurança e Proteção Institucional.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor ao Senhor Paulo Roberto Tavares Brandão – DOE/PCDF, pela destacada contribuição à concepção, estruturação técnica e acompanhamento das turmas do Curso Operador de Pistola, promovido pela Escola do Legislativo em parceria com a Diretoria de Polícia legislativa, assegurando a aderência da proposta às competências previstas na Trilha de Segurança e Proteção Institucional.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor ao Senhor Paulo Roberto Tavares Brandão, da Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil do Distrito Federal – DOE/PCDF, em reconhecimento à sua destacada contribuição para a concepção, estruturação técnica e acompanhamento das turmas do Curso Operador de Pistola, promovido pela Escola do Legislativo em parceria com a Diretoria de Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A realização do curso representa importante iniciativa de capacitação e aperfeiçoamento profissional, inserida no contexto das ações voltadas ao fortalecimento da Segurança e Proteção Institucional. Nesse cenário, a participação de profissionais com experiência técnica e operacional contribui diretamente para a construção de uma formação qualificada, responsável e adequada às atribuições desempenhadas pelos integrantes da Polícia Legislativa.
O Senhor Paulo Roberto Tavares Brandão destacou-se por sua participação na concepção e estruturação técnica do curso, contribuindo para a definição de conteúdos, procedimentos e estratégias formativas compatíveis com as competências estabelecidas na Trilha de Segurança e Proteção Institucional. Sua atuação possibilitou maior integração entre os objetivos pedagógicos da capacitação e as necessidades práticas dos profissionais participantes.
Igualmente relevante foi seu acompanhamento das turmas, permitindo o monitoramento do desenvolvimento das atividades e o alinhamento da execução do curso aos objetivos previamente estabelecidos. Essa atuação demonstra compromisso com a qualidade da formação e com a busca permanente pelo aperfeiçoamento das práticas profissionais.
A contribuição do homenageado também fortaleceu a parceria institucional entre a Escola do Legislativo, a Diretoria de Polícia Legislativa e a Polícia Civil do Distrito Federal, promovendo a aproximação entre conhecimentos especializados da área de segurança pública e as necessidades específicas da segurança institucional do Poder Legislativo.
Ao assegurar a aderência da proposta às competências previstas na Trilha de Segurança e Proteção Institucional, o Senhor Paulo Roberto Tavares Brandão contribuiu para que o curso não se limitasse à transmissão de conhecimentos técnicos, mas se integrasse a uma política mais ampla e estruturada de formação continuada, desenvolvimento profissional e valorização dos servidores.
A iniciativa contribui, ainda, para o fortalecimento da capacidade institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao proporcionar aos profissionais de segurança oportunidades de atualização e aperfeiçoamento compatíveis com os desafios e responsabilidades inerentes às suas funções.
Dessa forma, a atuação do Senhor Paulo Roberto Tavares Brandão merece especial reconhecimento, tendo em vista sua dedicação, conhecimento técnico e participação efetiva em uma ação de capacitação que contribui para o aprimoramento da segurança e proteção institucional desta Casa Legislativa.
Diante do exposto, considerando a relevância de sua contribuição para a concepção, estruturação e acompanhamento do Curso Operador de Pistola, bem como para sua integração à Trilha de Segurança e Proteção Institucional, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Moção de Parabenização e Votos de Louvor ao Senhor Paulo Roberto Tavares Brandão.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Moção - (341835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor ao Senhor Edison Medina – Diretor da Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil do Distrito Federal – DOE/PCDF, Pelo apoio institucional à participação dos policiais da DOE/PCDF no corpo docente do Curso Operador de Pistola, promovido pela Escola do Legislativo em parceria com a Diretoria de Polícia Legislativa, contribuindo para a qualidade técnica e a execução da formação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor ao Senhor Edison Medina – Diretor da Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil do Distrito Federal – DOE/PCDF, Pelo apoio institucional à participação dos policiais da DOE/PCDF no corpo docente do Curso Operador de Pistola, promovido pela Escola do Legislativo em parceria com a Diretoria de Polícia Legislativa, contribuindo para a qualidade técnica e a execução da formação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor ao Senhor Edison Medina, Diretor da Divisão de Operações Especiais da Polícia Civil do Distrito Federal – DOE/PCDF, em reconhecimento ao relevante apoio institucional prestado à participação de policiais da unidade no corpo docente do Curso Operador de Pistola, promovido pela Escola do Legislativo em parceria com a Diretoria de Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A realização do curso constitui importante iniciativa de capacitação e aperfeiçoamento profissional, voltada ao desenvolvimento e à atualização das competências necessárias ao desempenho das atividades de segurança e proteção institucional. Nesse contexto, a participação de profissionais com reconhecida experiência técnica e operacional contribui significativamente para a qualidade e a efetividade da formação oferecida.
O apoio institucional do Senhor Edison Medina foi fundamental para viabilizar a participação de policiais da DOE/PCDF como integrantes do corpo docente, possibilitando o compartilhamento de conhecimentos, experiências e boas práticas adquiridos no exercício de atividades especializadas de segurança pública.
A colaboração entre a Polícia Civil do Distrito Federal, por meio da DOE/PCDF, e a Câmara Legislativa do Distrito Federal demonstra a importância da integração e da cooperação entre instituições públicas para o fortalecimento das ações de capacitação e qualificação de seus profissionais. Essa aproximação permite a troca de conhecimentos e experiências, contribuindo para o aprimoramento das práticas de segurança e proteção institucional.
A presença dos policiais da DOE/PCDF no corpo docente agregou relevante valor técnico ao curso, proporcionando aos participantes acesso a conhecimentos especializados e experiências práticas que contribuíram para uma formação mais consistente, qualificada e alinhada aos desafios inerentes às atividades desempenhadas pela Polícia Legislativa.
Nesse sentido, a atuação do Senhor Edison Medina merece especial reconhecimento, não apenas pelo apoio à iniciativa, mas também pela disposição em promover a cooperação institucional e contribuir para a formação continuada dos profissionais responsáveis pela segurança no âmbito do Poder Legislativo.
A parceria estabelecida evidencia que a integração entre órgãos de segurança pública e instituições legislativas constitui importante mecanismo para o aperfeiçoamento profissional, a disseminação de conhecimentos e o fortalecimento da segurança institucional, sempre em benefício do interesse público.
Dessa forma, a presente homenagem representa justo reconhecimento ao Senhor Edison Medina pela colaboração e pelo apoio institucional que contribuíram diretamente para a realização e a qualidade técnica do Curso Operador de Pistola, fortalecendo as ações de capacitação promovidas pela Escola do Legislativo em parceria com a Diretoria de Polícia Legislativa.
Diante do exposto, considerando a relevância da contribuição prestada e os benefícios institucionais decorrentes da cooperação, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Moção de Parabenização e Votos de Louvor ao Senhor Edison Medina.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 11:57:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (341840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
ANEXO A – SUBSTITUTIVO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.310, DE 2026, que assegura à mulher o direito de consultar, por meio de reconhecimento facial, a existência de registros de violência contra a mulher no sistema da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.310, de 2026, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 7.487, de 2 de abril de 2024, que dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal, para ampliar o rol de crimes praticados contra a mulher, e a Lei nº 7.643, de 26 de dezembro de 2024, que torna obrigatória a disponibilização, em sítio oficial da internet, das informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher, para assegurar o direito de consulta, por meio de reconhecimento facial, acerca da existência de registro de medida protetiva de urgência nos bancos de dados públicos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.487, de 2 de abril de 2024, para prever os crimes de vicarícidio; violação sexual mediante fraude; importunação sexual; assédio sexual e registro não autorizado da intimidade sexual no rol de crimes praticados contra a mulher, e altera a Lei nº 7.643, de 26 de dezembro de 2024, para assegurar o direito de consulta, por meio de reconhecimento facial, acerca da existência de registros de medida protetiva de urgência nos bancos de dados públicos.
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.487, de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII, IX, X, XI e XII:
Art. 1º...
Parágrafo único...
VIII - vicarícidio;
IX – violação sexual mediante fraude;
X – importunação sexual;
XI – assédio sexual;
XII – registro não autorizado da intimidade sexual.
Art. 3º A Lei nº 7.643, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Torna obrigatória a disponibilização das informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher e assegura o direito de consulta, por meio de reconhecimento facial, sobre a existência de registro de medida protetiva de urgência em favor da mulher nos bancos de dados públicos, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização, em sítio oficial na internet, das informações do banco de dados público com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher, em sítio oficial na internet, instituído pela Lei nº 7.487, de 02 de abril de 2024.
§ 1º A disponibilização das informações de que trata o art. 1º desta Lei deve ocorrer independentemente de solicitação, em local específico e destacado.
§ 2º É assegurado o direito à consulta para verificação de registro de medida protetiva de urgência em favor da mulher, mediante envio de imagem fotográfica da pessoa consultada, nos bancos de dados públicos, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§ 3º A consulta instituída por esta Lei constitui instrumento de proteção e prevenção, com caráter estritamente informativo, visando à segurança pessoal da mulher ou de seus dependentes, assegurado o sigilo das partes envolvidas e a proteção dos dados pessoais tratados, desde que atendido o disposto no art. 11, alínea “e” da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Art. 2º A consulta prevista no art. 1º, § 2º, pode ser realizada de forma presencial, nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) e Delegacias de Polícia Civil do Distrito Federal, ou por meio eletrônico em plataforma oficial, na qual é realizado o cruzamento da imagem com bancos de dados oficiais.
§ 1º A consulta eletrônica deve ser disponibilizada após assinatura de declaração de finalidade de proteção pessoal mediante risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
§ 2º A declaração de finalidade de proteção pessoal deve ser submetida à análise administrativa destinada à verificação da existência de indícios mínimos que justifiquem o acesso às informações.
§ 3º A consulta eletrônica deve ser disponibilizada mediante autenticação do requerente por meio de sua identidade digital, conforme plataforma Gov.br ou sistema equivalente, nos termos da Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 4º O resultado do cruzamento biométrico não deve ser objeto de decisão exclusivamente automatizada, devendo ser submetido à validação humana antes da emissão da resposta ao requerente, observados os protocolos técnicos e de segurança definidos em regulamento.
III – Aditem-se à Lei nº 7.643, de 2024, os seguintes arts. 3º a 12:
Art. 3º A resposta à consulta é fornecida de forma simplificada, limitando-se a uma das seguintes formas:
I – "Não há registro de medida protetiva de urgência em favor da mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados";
II – "Há possível registro de medida protetiva de urgência em favor da mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados".
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a resposta deve ser acompanhada de orientação objetiva sobre canais de atendimento, serviços da rede de proteção à mulher e possibilidade de atendimento presencial especializado, sem prejuízo do acionamento imediato das autoridades competentes em caso de risco atual ou iminente.
§ 2º Não devem ser fornecidos detalhes do fato, nomes de vítimas, datas, localidades, circunstâncias ou quaisquer outras informações que permitam identificar as partes envolvidas nos registros existentes.
§ 3º A resposta tem natureza informativa e preventiva, não constituindo certidão de antecedentes criminais, atestado de conduta, documento oficial para fins judiciais ou administrativos, nem gerando qualquer efeito probatório em processo penal ou cível.
Art. 4º Regulamento deve dispor sobre os requisitos técnicos da imagem, os procedimentos internos de cruzamento de dados, os prazos de resposta e as condições operacionais necessárias à implementação desta Lei.
Art. 5º É vedada a divulgação, o compartilhamento ou a utilização indevida de quaisquer dados pessoais ou sensíveis da pessoa consultada, da requerente ou de eventuais vítimas, obtidos a partir da consulta prevista nesta Lei.
§ 1º Os dados biométricos e pessoais tratados nos termos desta Lei são classificados como dados sensíveis, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e seu tratamento deverá observar integralmente os princípios da necessidade, finalidade, adequação, segurança, prevenção e responsabilização.
§ 2º A imagem fotográfica enviada para consulta não deve ser armazenada além do tempo estritamente necessário à realização do cruzamento, sendo vedada sua utilização para quaisquer outras finalidades.
§ 3º A imagem enviada para a consulta deve ser eliminada imediatamente após a conclusão do procedimento, salvo conservação temporária estritamente necessária para auditoria, segurança da informação ou apuração de uso indevido, hipótese em que deverá ser preservada pelo menor prazo possível e sob controle de acesso restrito.
§ 4º O órgão responsável deve elaborar Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, nos termos do art. 5º, XVII, da LGPD, ou documento técnico equivalente, contendo descrição dos dados tratados, bases de dados utilizadas, fluxos de compartilhamento, riscos identificados, medidas de mitigação, prazos de retenção, critérios de descarte e mecanismos de auditoria.
§ 5º O sistema deve manter registro interno de acesso e de consulta, com identificação do agente responsável, data, horário, finalidade e resultado administrativo do procedimento, vedada a disponibilização desses registros ao interessado ou a terceiros, salvo ordem legal ou judicial.
§ 6º A implementação desta Lei deve assegurar a supervisão de dados por Encarregado de Proteção de Dados (DPO), nos termos do art. 41 da LGPD.
§ 7º É vedada a utilização da imagem, do vetor biométrico ou do resultado da consulta para treinamento de algoritmos, vigilância em tempo real, alimentação de bases de dados diversas, compartilhamento com terceiros ou qualquer finalidade distinta da prevista nesta Lei.
Art. 6º O agente público não deve ser responsabilizado por erros ou imprecisões decorrentes do cruzamento de dados quando atuar de boa-fé e observar os procedimentos estabelecidos, ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou erro grosseiro.
Parágrafo único. Responde civil e disciplinarmente o servidor que, deliberadamente, prestar informação inverídica, omitir dado relevante ou permitir acesso não autorizado às informações tratadas no âmbito desta Lei.
Art. 7º A pessoa consultada terá assegurado o direito ao contraditório e à revisão dos dados constantes nos bancos de dados.
Art. 8º O sistema de consulta deve adotar tecnologia segura e certificada de reconhecimento facial, com garantias de precisão, não-discriminação algorítmica e redução de riscos de erros por viés racial, de gênero ou qualquer outra forma de discriminação indireta.
§ 1º O sistema de reconhecimento facial utilizado deve ser submetido a auditorias periódicas de desempenho, segurança, explicabilidade, imparcialidade e não discriminação, realizadas por entidade técnica independente, com divulgação de relatório público anonimizado, inclusive, sempre que tecnicamente possível, com métricas de falso positivo e falso negativo segmentadas por raça/cor, gênero, idade e deficiência.
§ 2º Mulheres negras, pardas, indígenas, em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou com deficiência devem ser objeto de atenção especial no que se refere à acessibilidade ao serviço e à precisão dos resultados do reconhecimento facial.
Art. 9º Esta Lei e o serviço nela previsto deve ser objeto de ampla divulgação nos termos da Lei distrital nº 7.536, de 18 de julho de 2024.
Parágrafo único. O serviço de consulta previsto nesta Lei deve ser integrado à rede de enfrentamento à violência contra a mulher no Distrito Federal, devendo articular-se com políticas de acolhimento, orientação jurídica, assistência social, saúde, medidas protetivas, responsabilização e reeducação de autores de violência e, quando tecnicamente indicado, práticas restaurativas voluntárias e seguras, sem substituição das medidas protetivas, da investigação criminal ou da responsabilização legal cabível.
Art. 10. A política pública instituída por esta Lei deve ser objeto de monitoramento permanente, mediante coleta, sistematização, análise e divulgação periódica de dados estatísticos, com a finalidade de subsidiar seu planejamento, sua execução, sua avaliação e seu aperfeiçoamento.
Art. 11. O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor decorridos 180 dias de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o objetivo de conferir maior coerência normativa, segurança jurídica no tratamento de dados pessoais e efetividade à política pública proposta, o Substitutivo reorganiza a matéria como lei alteradora, incidindo sobre diplomas distritais já existentes que disciplinam o registro e a divulgação de dados relativos a pessoas condenadas por violência contra a mulher. A opção evita a criação de norma autônoma e fragmentada sobre tema conexo, harmonizando a nova disciplina com o sistema legal vigente e atualizando o rol de crimes abrangidos pela legislação distrital.
No Substitutivo apresentado, o art. 1º apresenta o objeto da Lei: alterar as Leis distritais nº 7.487/2024 e nº 7.643/2024
O art. 2º dedica-se a inserir no rol de crimes praticados contra a mulher, previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei distrital nº 7.487/2024, os seguintes tipos penais: vicaricídio; violação sexual mediante fraude; importunação sexual; assédio sexual; e registro não autorizado da intimidade sexual. A ampliação projeta efeitos sobre a Lei distrital nº 7.643/2024, que faz remissão expressa ao art. 1º da Lei nº 7.487/2024 e atualiza a lista de crimes de acordo com o Código Penal.
Já o art. 3º do Substitutivo volta-se a provocar alterações na Lei distrital nº 7.643/2024. O inciso I do art. 3º modifica a ementa da Lei distrital nº 7.643/2024 para, tanto tornar obrigatória a disponibilização das informações do banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher, como para assegurar o direito de consulta por meio de reconhecimento facial, sobre a existência de registros de medida protetiva de urgência nos bancos de dados da Administração Pública.
O inciso II do art. 3º do Substitutivo modifica o art. 1º da Lei nº 7.643/2024, por meio da recomendação da supressão do inciso II, uma vez que a disponibilização integral das informações do banco de dados a órgãos públicos assume caráter meramente autorizativo e pode implicar indevida delegação normativa, em afronta ao art. 53, § 1°, da LODF, que veda a delegação de atribuições entre os Poderes.
O inciso III do art. 3º do Substitutivo ajusta a redação do art. 2º da Lei distrital nº 7.623/2024 para exigir declaração de finalidade de proteção pessoal e assinatura eletrônica, conforme o disposto na Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que estabelece regras para uso das assinaturas eletrônicas nas interações entre pessoas e instituições privadas com os entes públicos e entre os próprios órgãos e entidades públicas.
Também é essencial que o resultado biométrico não seja tratado como verdade automática. O reconhecimento facial é tecnologia probabilística — indica possibilidade de correspondência entre imagens, não certeza de identidade —, de modo que o índice de semelhança não pode, isoladamente, fundamentar indiciamento, denúncia, condenação ou qualquer restrição de liberdade. Essa preocupação já se manifesta no Projeto, que afasta o efeito probatório do resultado; no entanto, recomenda-se reforçar a exigência de validação humana qualificada antes da emissão da resposta, mediante o acréscimo do § 3º ao art. 2º da Lei distrital nº 7.623/2024, constante do Substitutivo.
O acréscimo dos arts. 3º ao 12 da Lei distrital nº 7.643/2024, promovido por meio do inciso IV do art. 3º do Substitutivo, observa as diretrizes fixadas pela EC nº 115/2022 que eleva a proteção de dados pessoais à condição de direito fundamental autônomo (art. 5º, LXXIX, CF/1988) e veda ao Estado invocar a segurança pública como justificativa genérica para o tratamento opaco ou desproporcional de dados biométricos. Nesse quadro normativo, a LGPD classifica dados biométricos como dados pessoais sensíveis quando vinculados a pessoa natural (art. 5º, II). Embora o diploma contenha ressalvas para o tratamento destinado exclusivamente à segurança pública, os princípios enunciados em seu art. 6º — finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização — constituem parâmetros indispensáveis à avaliação do Projeto14.
A inclusão dos §§ 2º e 3º ao art. 3º da Lei distrital nº 7.643/2024 busca preservar a finalidade exclusivamente preventiva da consulta, em conformidade com os princípios da finalidade, adequação e necessidade (art. 6º, I, II e III, da LGPD), que estabelece entre as hipóteses de tratamento de dados pessoais sensíveis a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro (art. 11, “e”). A vedação ao fornecimento de detalhes protege dados pessoais e, quando houver imagem facial ou dado biométrico, dados pessoais sensíveis (art. 5º, I e II, da LGPD). A limitação da resposta também observa os deveres de segurança e prevenção (art. 6º, VII e VIII, e art. 46 da LGPD). Além disso, ao afastar caráter probatório ou de certidão, evita-se desvio de finalidade e compatibiliza-se a medida com a presunção de inocência e o devido processo legal.
A regulamentação proposta no novo art. 4º da Lei distrital nº 7.643/2024 é necessária para garantir a execução segura, padronizada e tecnicamente adequada da consulta.
A inserção do art. 5º na Lei distrital nº 7.643/2024 justifica-se pela necessidade de submeter o tratamento de dados pessoais, sensíveis e biométricos às garantias da LGPD (arts. 4º, III, “a”, e § 1º; 5º, I e II; e 6º, I, II, III, VII, VIII e X). O caput do dispositivo e os §§ 1º a 3º vedam o uso indevido dos dados, limitam o armazenamento da imagem ao tempo estritamente necessário e preveem a atuação do Encarregado de Proteção de Dados (art. 41 da LGPD). O § 4º exige Relatório de Impacto à Proteção de Dados (arts. 5º, XVII, e 38 da LGPD), para mapear riscos, fluxos, prazos de retenção, descarte e auditoria. Os §§ 5º e 6º reforçam a rastreabilidade, o controle de acesso e a eliminação dos dados após o alcance da finalidade. (arts. 15, 16, 37 e 46 da LGPD). Por fim, o § 7º impede o uso da imagem, do vetor biométrico ou do resultado da consulta para treinamento de algoritmos, vigilância em tempo real, compartilhamento com terceiros ou qualquer finalidade diversa, para prevenir tratamento excessivo, incompatível ou discriminatório de dados sensíveis.
O art. 6º do PL confere segurança jurídica ao agente público que, de boa-fé, realiza o cruzamento de dados conforme os procedimentos estabelecidos. A regra evita responsabilização automática por falhas técnicas, bases incompletas ou imprecisões não atribuíveis ao servidor. Ao ressalvar dolo, fraude ou erro grosseiro, o dispositivo observa a lógica do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. O parágrafo único reforça os deveres de segurança, prevenção e responsabilização previstos no art. 6º, VII, VIII e X, da LGPD. Assim, protege-se o servidor diligente sem afastar a punição de condutas abusivas, omissivas ou violadoras de dados pessoais.
No Substitutivo, a introdução do art. 7º à Lei distrital nº 7.643/2024 garante contraditório e revisão de dados, evitando prejuízos decorrentes de informações incorretas. A medida assegura ao titular a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (art. 18, III, da LGPD).
A previsão do art. 8º na Lei distrital nº 7.643/2024 justifica-se porque o uso de reconhecimento facial envolve dado biométrico, classificado como dado pessoal sensível (art. 5º, II, da LGPD), exigindo tecnologia segura, proporcional e não discriminatória. A exigência de precisão e redução de vieses concretiza os princípios da segurança, prevenção, responsabilização e não discriminação (art. 6º, VII, VIII, IX e X da LGPD).
O § 1º fortalece esses princípios ao prever auditorias periódicas, relatório público anonimizado e métricas de falso positivo e falso negativo. A auditoria também se harmoniza com os deveres de registro, governança e segurança previstos (arts. 37, 46 e 50 da LGPD).
Enquanto isso, o § 2º assegura atenção especial a grupos mais vulnerabilizados, evitando que a tecnologia reproduza desigualdades raciais, de gênero, etárias ou associadas à deficiência. Assim, o dispositivo atende ao art. 4º, § 1º, da LGPD, que exige medidas proporcionais e estritamente necessárias quando houver tratamento de dados para fins de segurança pública.
A violência de gênero é fenômeno estrutural, atravessado por desigualdades de gênero, raça, classe, deficiência, território e dependência econômica; por isso, o serviço deve integrar a rede de enfrentamento à violência contra a mulher, com articulação delegacias, sistema de justiça e órgãos públicos de saúde, assistência social, e serviços de acolhimento. A informação sobre possível registro somente produzirá proteção efetiva se acompanhada de orientação qualificada, acolhimento sem culpabilização, possibilidade de medidas protetivas, encaminhamento psicossocial e acesso a serviços de apoio — procedimento acrescido ao art. 9º na da Lei distrital nº 7.643/2024.
O art. 10 do Projeto original prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias da PCDF e da SSP/DF, sem indicar unidade orçamentária, código ou especificação — em possível afronta ao art. 151, I e V, da LODF, reprodução simétrica do art. 167, I e V, da Constituição, que vedam o início de programas não incluídos na lei orçamentária anual e a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa. Trata-se, entretanto, de matéria que será analisada sob incumbência da CEOF, nos termos do art. 65 do RICLDF. Sugere-se, assim, suprimir o art. 10 e substituí-lo por previsão de coleta, sistematização e divulgação de estatísticas agregadas e anonimizadas — necessária para assegurar transparência, controle e avaliação permanente da política pública, além de permitir a identificação de riscos de desvio de finalidade e a correção de eventuais violações a direitos fundamentais.
Sala das Comissões, em de 2026.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (341807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVAsobre o PROJETO DE LEI Nº 394, DE 2023, que institui o Dia Distrital de Luta e Combate contra o Estupro.
Autor: Deputado Gabriel Magno
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei – PL nº 394, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno. A proposição, conforme ementa, visa a instituir o Dia Distrital de Luta e Combate contra o Estupro.
O art. 1º institui o dia 25 de outubro de cada ano como Dia Distrital de Luta e Combate contra o Estupro. Em seguida, o art. 2º estabelece que os órgãos e entidades competentes do Distrito Federal deverão promover medidas de conscientização da população acerca do combate ao estupro, bem como publicizar dados e informações que colaborem com a luta contra o referido crime. Por fim, os arts. 3º e 4º trazem as usuais cláusulas de vigência na data de publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor apresenta dados oficiais referentes ao crime de estupro cometido contra mulheres, crianças e adolescentes no Brasil e afirma que o projeto de lei visa a uma maior visibilidade do tema, a fim de que se crie oportunidade para o poder público organizar campanhas de orientação à população. Por fim, explica que a escolha do dia 25 de outubro se deve à data em que a freira Madre Maurina Borges da Silveira foi presa em 1969.
Disponibilizado em 23 de maio de 2023, o PL foi distribuído a esta CDDHCLP, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “e”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de violência. É o caso do projeto que ora analisamos.
Primeiramente, convém esclarecer que a lei penal vigente no ordenamento jurídico pátrio define estupro como o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 213, caput). Trata-se de um crime contra a liberdade sexual, conceito aplicável também à violação sexual mediante fraude, à importunação sexual e ao assédio sexual. Se cometido contra uma criança ou adolescente, pode ser denominado abuso sexual[1] e, no contexto da Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, art. 7º, III), é tratado como uma forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Tais esclarecimentos servem para evidenciar que a matéria já é, em grande medida, objeto de leis distritais. Senão vejamos:
• Lei distrital nº 5.667, de 13 de julho de 2016 (ementa: “Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”);
• Lei distrital nº 6.722, de 23 de novembro de 2020 (ementa: “Institui a Semana de Combate e Prevenção à Violência Doméstica no Distrito Federal”);
• Lei distrital nº 7.238, de 13 de abril de 2023 (ementa: “Institui o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher no Distrito Federal, e dá outras providências”);
• Lei distrital nº 7.713, de 17 de junho de 2025 (ementa: “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Corrida contra o Feminicídio e a Violência contra as Mulheres e dá outras providências”).
Nota-se, desse modo, que não se verifica a necessidade de instituição de um dia distrital especificamente voltado para o enfrentamento ao estupro, porquanto os eventos instituídos na legislação local já abrangem tal objeto.
Quanto às medidas educativas e informativas que o projeto de lei visa estabelecer como ferramentas a serem utilizadas pelo poder público no combate ao estupro no Distrito Federal, é necessário salientar uma distinção relevante. Dos quatro diplomas distritais supracitados, apenas três (os referentes à violência contra a mulher) dispõem sobre ações de conscientização da população, inexistindo dispositivos análogos na Lei distrital nº 5.667/2016. Destarte, parece-nos haver margem para que se aproveite parte do PL nº 394, de 2023, na forma de substitutivo voltado para a alteração da referida Lei, que passaria a prever medidas educativas e de publicização de dados e informações relevantes no contexto do enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. Além disso, aproveita-se o ensejo para corrigir erro de técnica legislativa na ementa da lei a ser alterada.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 394, de 2023, na forma do SUBSTITUTIVO desta relatoria
Sala das Comissões, de
DEPUTADO FÁBIO FELIX DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente Relatora
[1] Disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-e-grupos/nevesca/perguntas-frequentes-mainmenu-428/3202-o-que-e-abuso-sexual. Acesso em: 5 de ago. 2026.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (341808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 394/2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 5.667, de 13 de julho de 2016, cuja ementa é fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, para incluir medidas educativas e informativas sobre abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.667, de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 5.667, de 13 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
Art. 1º ...
§ 1º ...
§ 2º Cabe ao poder público promover ações educativas para conscientizar a população sobre o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como publicizar dados e informações sobre a ocorrência desses crimes no Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, de de .
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (341834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 – CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.310, DE 2026, que assegura à mulher o direito de consultar, por meio de reconhecimento facial, a existência de registros de violência contra a mulher no sistema da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), e dá outras providências.
Autor: Deputado Robério Negreiros
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM o Projeto de Lei – PL nº 2.310, de 2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL tem o objetivo de assegurar à mulher o direito de consulta ao sistema da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF para verificação de registro de violência contra a mulher por meio de envio de fotografia, independente de vínculo afetivo com a pessoa pesquisada, nos termos do art. 1º. O parágrafo único do dispositivo determina que a consulta tem caráter informativo, protetivo e preventivo garantida a proteção dos dados e o sigilo do processo.
O art. 2º define, em quatro incisos, que a consulta pode ser feita de forma presencial nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher – DEAMs, Delegacias de Polícia Civil do Distrito Federal ou nos bancos de dados oficiais disponibilizados pela PCDF, inclusive: (I) Sistema de Informação de Ocorrências Criminais – SIOC da PCDF; (II) Sistema de Procedimentos Policiais – PROCED; (III) Plataforma PCDFNet, ferramenta integradora dos sistemas SIIC, Millenium e PROCED; e (IV) outros bancos de dados oficiais de identificação criminal mantidos pela PCDF ou integrados ao Sistema Único de Segurança Pública – SUSP.
O § 1º do dispositivo define como “registro de violência contra a mulher” qualquer ocorrência, inquérito policial, procedimento ou registro formal em que o consultado figure como investigado ou indiciado que envolva os crimes tipificados na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), bem como o feminicídio ou tentativa, lesão corporal em contexto doméstico e familiar, ameaça, perseguição, violência psicológica e patrimonial. Já o § 2º determina que a consulta eletrônica deve ser feita por autenticação da requerente em plataforma oficial.
O art. 3º estabelece em dois incisos que a resposta da PCDF deve limitar-se às seguintes informações: (I) "Não há registro de violência contra a mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados"; e (II) "Há possível registro de violência contra a mulher em nome desta pessoa nos sistemas consultados". Os §§ 1º a 4º estabelecem diretrizes para a consulta: vedação do fornecimento de informações que permitam a identificação das partes envolvidas; resposta restrita, sigilosa e informativa, sem pormenores que possibilitem identificar vítimas, fatos ou circunstâncias; prazo de resposta de até 5 dias úteis na modalidade presencial e 48 horas na eletrônica; e necessidade de encaminhamento de imagem recente e adequada, de acordo com os critérios da PCDF.
O art. 4º determina que a PCDF deve expedir norma para operacionalização do procedimento, no prazo de 90 dias a contar da publicação da Lei.
O art. 5º proíbe a divulgação, o compartilhamento ou o uso indevido de dados pessoais ou sensíveis da pessoa consultada, da requerente ou de eventuais vítimas. Os §§ 1º a 3º instituem como parâmetros para proteção de dados a conformidade à Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD); a restrição do tempo de armazenamento da fotografia enviada ao tempo necessário para cruzamento de informações; e a designação de encarregado de proteção de dados – DPO, nos termos do art. 41 da LGPD.
O art. 6º isenta de responsabilização o agente público que realiza o cruzamento de dados em casos de imprecisões ou erros, salvo dolo ou fraude comprovados. O parágrafo único do dispositivo dispõe sobre a responsabilização civil e disciplinar do servidor que, de forma intencional, prestar informação falsa, omitir dado ou permitir acesso não autorizado às informações.
O art. 7º fixa, em três parágrafos, os procedimentos relacionados ao direito ao contraditório e à revisão dos dados da pessoa consultada: (§ 1º) pedido de revisão por meio de formalização em qualquer Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, mediante identificação da requerente e exposição fundamentada dos motivos da contestação; (§ 2º) análise da solicitação de correção ou exclusão de erros, no prazo de 15 dias úteis; e (§ 3º) recurso ao Delegado-Geral de Polícia Civil do Distrito Federal, em casos de indeferimento do pedido de revisão, no prazo de 10 dias úteis.
O art. 8º estipula, em dois parágrafos, diretivas para a adoção de tecnologia segura e certificada de reconhecimento facial, assegurada a não-discriminação algorítmica e redução de riscos decorrentes de erros por viés racial, de gênero ou qualquer outra forma de discriminação indireta: (§ 1º) auditorias periódicas de desempenho e imparcialidade, com publicidade dos resultados, no sistema de reconhecimento facial; e (§ 2º) garantia reforçada na acessibilidade ao serviço e exatidão dos resultados para mulheres negras, indígenas, em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou com deficiência.
O art. 9º detalha, em seis incisos, a necessidade de ampla divulgação da Lei nos seguintes meios: (I) transportes públicos coletivos e estações do metrô; (II) unidades de saúde, hospitais e Unidades de Pronto Atendimento – UPAs; (III) escolas públicas e privadas e instituições de ensino superior; (IV) Centros de Referência Especializados em Assistência Social – CREAS e Centros de Referência de Assistência Social – CRAS; (V) DEAMs e Delegacias de Polícia Civil; e (VI) sítios eletrônicos e redes sociais oficiais do GDF, da PCDF e da Secretaria da Mulher do Distrito Federal.
O art. 10 indica como fontes de despesa da Lei as dotações orçamentárias próprias da PCDF e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF.
O art. 11 determina ao Poder Executivo a regulamentação da Lei.
Por fim, o art. 12 apresenta a cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o Autor afirma que o Distrito Federal apresenta cenário grave de violência de gênero, marcado pelo aumento expressivo de tentativas de feminicídio e de processos de violência doméstica. Para embasar seu argumento, o Parlamentar apresenta dados: em 2024 foram registradas 82 tentativas de feminicídio no DF, mais que o dobro do ano anterior, além de 27.603 processos relacionados à violência doméstica no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT. Em âmbito nacional, o Autor apresenta informações do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP que confirmam 2025 como o ano com o maior número de feminicídios desde a tipificação do crime, um aumento de 4,7% em relação ao período anterior.
Quanto à competência legislativa, o Deputado sustenta que tanto a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF quanto a Constituição Federal permitem que a Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF legisle sobre segurança pública, especialmente porque os bancos de dados utilizados são administrados pela PCDF. No campo da proteção de dados, indica que o Projeto submete o tratamento de informações biométricas à LGPD. Além disso, defende que o PL se alinha à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, que impõe ao Estado o dever de adotar medidas preventivas, administrativas e legislativas para assegurar proteção efetiva às vítimas.
O Autor indica como referência para a Proposta distrital, o Projeto de Lei nº 400/2026, apresentado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – Alesp, que prevê o uso de reconhecimento facial como instrumento preventivo de proteção à mulher. A proposta paulista é apresentada como paradigma por demonstrar a viabilidade jurídica da medida e sua compatibilidade com a LGPD e a Lei Maria da Penha.
Em conclusão, o Parlamentar defende que o acesso restrito a informações sobre histórico de violência, sem caráter punitivo ou probatório contra o consultado, constitui instrumento preventivo legítimo, capaz de auxiliar a mulher na tomada de decisões sobre relações potencialmente perigosas e contribuir para interromper o ciclo de violência antes de seu desfecho mais grave.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa – Seleg, o PL foi disponibilizado em 5 de maio de 2026 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Segurança – CS, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à CDDM; bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade.
Não consta apresentação de emenda à matéria no prazo regimental.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 76, incisos I e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF, compete a esta CDDM analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre direitos das mulheres em geral e garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade.
Antes de discorrer sobre o objeto do PL nº 2.310/2026, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, conveniência e oportunidade da política pública pretendida.
A Proposição enfrenta problema público de gravidade reconhecida: a persistência da violência contra mulheres e a insuficiência dos mecanismos jurídicos, sociais e institucionais para reduzir os índices de agressão. A Convenção de Belém do Pará impõe ao Estado o dever de atuar com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher. No mesmo sentido, a Lei Maria da Penha consolidou a responsabilidade estatal de prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e familiar, estabelecendo medidas integradas de prevenção, assistência, atendimento policial especializado, proteção judicial e responsabilização do agressor1.
O ordenamento jurídico brasileiro também tem avançado na organização de dados relativos a pessoas condenadas por crimes de violência sexual e de gênero. A Lei federal nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, criou o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro; e a Lei federal nº 15.409, de 20 de maio de 2026, instituiu o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher – CNVM. Essas iniciativas demonstram a existência de uma tendência normativa de estruturação de informações voltadas à prevenção, à proteção de vítimas e à formulação de políticas públicas, observados os limites constitucionais e legais aplicáveis.
No entanto, a despeito do avanço normativo e do aumento das políticas de conscientização sobre o tema, os indicadores da violência de gênero se mostram preocupantes. Em 2026, a pesquisa Violência contra a Mulher2 apontou que, para 61% dos entrevistados, a violência de gênero é considerada a forma de agressão mais grave do país na atualidade. Entre as mulheres, essa percepção é mais intensa: cerca de 3 em cada 4, ou 73%, consideram a violência contra a mulher a situação mais grave do país. Entre os homens, essa proporção é menor, alcançando 49%, o que corresponde a aproximadamente 2 em cada 4 entrevistados.
A maioria da população acredita que, no Brasil, as mulheres correm mais perigo dentro de casa do que fora dela, percepção compartilhada por 71% dos entrevistados. Ao mesmo tempo, chama atenção o fato de que 61% concordam com a afirmação de que, muitas vezes, os casos de violência contra a mulher seriam resultado de escolhas erradas feitas pelas próprias mulheres ao buscar um parceiro, o que evidencia a permanência de visões que responsabilizam a vítima pela violência sofrida.
Entre as medidas consideradas mais importantes para proteção e defesa desse grupo, destaca-se a necessidade de dar mais segurança às mulheres para denunciar agressões e casos de violência, apontada por 91% dos entrevistados. Esse dado revela a centralidade da proteção institucional e da confiança nos mecanismos de denúncia como condições fundamentais para o enfrentamento da violência de gênero. O dado indica que a violência contra a mulher não é percebida apenas como um fenômeno distante ou abstrato, mas como uma realidade presente nas redes familiares, afetivas e sociais.
No Distrito Federal3, a Central de Atendimento à Mulher — Ligue 180 registrou que, entre as 2.923 denúncias realizadas em 2024, 1.805 partiram da própria vítima e 1.117 foram apresentadas por terceiros, o que demonstra que a rede de proteção contra as agressões ultrapassa a esfera privada e mobiliza círculos familiares, comunitários e institucionais. A residência da vítima aparece como o principal local de ocorrência, com 1.111 denúncias, seguida pela residência compartilhada entre vítima e suspeito, com 964 casos, dado que confirma que o ambiente doméstico permanece como espaço central de risco.
Quanto ao perfil étnico, as mulheres pretas e pardas foram as mais atingidas, somando 1.768 vítimas, o que reafirma a dimensão racializada da violência de gênero, bem como a necessidade de políticas públicas interseccionais, territorializadas e capazes de fortalecer tanto os canais de denúncia quanto as redes de proteção e acolhimento no Distrito Federal.
O cenário local é expressão de uma problemática de ordem estrutural, cuja dimensão a literatura já documenta de forma sistemática: a violência contra a mulher, em especial aquela perpetrada por parceiros íntimos, representa uma das mais graves violações de direitos humanos, com consequências que se estendem muito além do evento violento em si. Investigação da revista The Lancet 4 demonstra que, entre mulheres de 15 a 49 anos, a violência por parceiro íntimo e a violência sexual figuraram, respectivamente, como o quarto e o quinto principais fatores de risco para a perda de anos de vida saudável no mundo. Apesar de seus efeitos profundos sobre a saúde individual e coletiva, esses determinantes seguem subpriorizados como causas centrais da carga global de doenças.
Soma-se a esse contexto o crescimento de grupos masculinistas que atribuem às mulheres a responsabilidade por frustrações individuais e sociais, difundindo a misoginia e reforçando discursos que legitimam a violência de gênero5. Em muitos casos, o crime aparece associado à reafirmação da virilidade masculina e do controle sobre o corpo e a vida da vítima, razão pela qual, não raramente, é assumido publicamente pelo agressor6. Essas falhas institucionais não operam no vácuo, mas se alimentam de um ambiente cultural que ainda naturaliza e, em alguns casos, organiza a violência contra as mulheres.
A exemplo disso, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ indica que, embora a Lei Maria da Penha determine que a autoridade policial remeta o pedido de medida protetiva ao juiz no prazo de 48 horas e que o magistrado decida sobre a concessão de medidas em igual prazo, o tempo médio de apreciação dos pedidos é de 14 dias no país7. O lapso entre a denúncia e a efetiva notificação do agressor constitui um período de risco crítico, no qual a probabilidade de morte da mulher aumenta de forma significativa.
Desse modo, o enfrentamento do feminicídio exige medidas que ultrapassem a resposta penal. É necessário investir em políticas de prevenção, educação e mudança cultural, incluindo o debate sobre equidade de gênero nas escolas desde os anos iniciais, a partir de uma compreensão ampla de gênero que também reconheça existências transgêneras e não binárias.
Ao garantir a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, o direito à informação (5º, XXXIII) aparece como instrumento de autoproteção, decorrente do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da Carta Magna. A mulher que avalia iniciar, manter ou encerrar relação afetiva, familiar, de cuidado, convivência ou proximidade relevante com determinada pessoa pode necessitar de informação mínima e segura para dimensionar o risco. A informação, quando administrada com sigilo, finalidade específica e acompanhamento institucional, pode permitir decisão mais consciente e acionamento tempestivo da rede de proteção.
No âmbito do Distrito Federal, o reconhecimento constitucional do direito à informação orientou a construção de um marco normativo específico. Inicialmente, a Lei distrital nº 7.487, de 2 de abril de 2024, criou o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher. Em seguida, a Lei distrital nº 7.536, de 18 de julho de 2024, tornou obrigatória a divulgação, por instituições e órgãos de proteção e promoção dos direitos da mulher, dos sítios, sistemas e demais locais de consulta de antecedentes criminais de terceiros. Posteriormente, a Lei distrital nº 7.643, de 26 de dezembro de 2024, determinou a disponibilização dessas informações independentemente de solicitação, em sítio oficial da internet, desde o trânsito em julgado da condenação até cinco anos após o cumprimento ou a extinção da pena.
Por sua vez, o Decreto nº 42.808, de 14 de dezembro de 2021, institui a Rede Distrital de Proteção à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, com atuação integrada para evitar revitimização (art. 2º, II), enquanto o Decreto distrital nº 45.403, de 11 de janeiro de 2024, prevê o acesso à informação sobre serviços de acolhimento, mecanismos legais de proteção e formas de denúncia (art. 3º, IV). Assim, a objetivo previsto no PL reforça a finalidade preventiva e assegura resposta estatal mais efetiva em situações de risco potencial de violência contra a mulher.
Esse conjunto evidencia a existência de política pública distrital voltada ao acesso preventivo à informação e reforça a pertinência da matéria. Ao mesmo tempo, evidencia a necessidade de que qualquer nova modalidade de consulta observe limites rigorosos de finalidade, proporcionalidade, proteção de dados e preservação da presunção de inocência.
O direito à autoproteção — conjunto de garantias legais e constitucionais que permitem ao indivíduo prever, evitar ou cessar agressões injustas contra si mesmo, seus bens ou terceiros — também encontra amparo na LODF, que institui a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida com base no respeito aos direitos humanos e na promoção das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade (art. 117-A, I). A LODF determina, também, o dever do Poder Público de estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação contra a mulher (art. 276, I, II e III)8.
No plano da competência legislativa, o Distrito Federal e os estados não podem legislar sobre direito penal ou processual penal, matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/1988). Podem, contudo, legislar sobre medidas administrativas, segurança pública, informação pública e organização de políticas preventivas, desde que não alterem crimes, penas, prescrição, regime de cumprimento ou efeitos penais da sentença.
Esse deslocamento normativo não é isolado: o Estado brasileiro já consolidou, em sucessivas iniciativas legislativas e institucionais, a premissa de que a violência de gênero é matéria de interesse público. A campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica9, incorporada ao ordenamento pela Lei federal nº 14.188 de 28 de julho de 2021, mobilizou farmacêuticos e atendentes de drogarias como agentes de proteção — reconhecendo, portanto, que terceiros sem vínculo familiar podem e devem intervir diante de risco à integridade da mulher.
No mesmo sentido, a campanha Agosto Lilás10, instituída pela Lei federal nº 14.448 de 9 de setembro de 2022, constitui iniciativa de mobilização social para o enfrentamento da violência doméstica, com ênfase na visibilidade do problema e na responsabilização coletiva pelo seu combate. A abertura do cadastro à consulta por terceiros prevista na Proposição sob análise é, portanto, coerente com essa orientação já incorporada ao discurso e à prática institucional do Estado11. Essa orientação reforça que a proteção da mulher pode envolver familiares e integrantes da rede de apoio.
A abertura da consulta a terceiros, porém, não autoriza acesso indiscriminado a dados pessoais sensíveis — o que tensionaria os direitos à intimidade, à honra, à imagem, à proteção de dados, ao devido processo legal e à presunção de inocência (CF, art. 5º, X, LIV, LVII e LXXIX). A consulta por terceiro deve, portanto, estar condicionada à finalidade legítima de proteção da mulher em situação de risco, com identificação do requerente, sigilo, resposta mínima, vedação de divulgação e observância dos princípios da finalidade, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização previstos na LGPD.
É nesse horizonte normativo que se insere o Projeto de Lei em análise. A Proposta institui política pública voltada à tomada de decisão consciente antes da consolidação do vínculo com o potencial agressor — medida justificada pelo fato de que, conforme indicam as pesquisas, a maior parte das agressões ocorre no ambiente doméstico e é perpetrada por pessoas conhecidas da vítima.
O combate à violência de gênero exige medidas que fortaleçam a rede de proteção da mulher em todas as suas dimensões e a disponibilização institucional de informação mínima sobre registro de medida protetiva de urgência. A iniciativa é conveniente e oportuna porque pode contribuir para a prevenção de danos graves e para o acionamento oportuno dessa rede; e é necessária porque esse acesso, em regra, não está disponível à mulher de forma segura, padronizada e institucionalmente mediada — lacuna que, na prática, reforça vulnerabilidades concretas.
A conveniência, a necessidade e a oportunidade da medida, contudo, precisam ser examinadas em conjunto com sua viabilidade, considerando todos os atores envolvidos. É o que se passa a verificar.
Para exame da proposta, adota-se a teoria de Robert Alexy, que concebe os direitos fundamentais como princípios — "mandamentos de otimização" —, distinguindo-os das regras. Enquanto o conflito entre regras opera pela lógica do "tudo ou nada", com prevalência de uma norma e afastamento da outra, o conflito entre princípios resolve-se pela ponderação: busca-se a máxima efetividade de cada direito nas possibilidades fáticas e jurídicas do caso concreto, sem invalidar nenhum deles, preservando o núcleo essencial de ambos12.
Assim, trata-se de medida que opera sobre um campo de tensão constitucional que envolve os direitos da mulher em situação de risco e as garantias individuais da pessoa consultada. De um lado, estão o direito à vida (art. 5º, caput), à segurança (arts. 5º, caput, e 144, caput), à integridade física e psíquica (arts. 1º, III; 5º, III; e 226, § 8º), à liberdade (art. 5º, caput), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito de acesso à informação da mulher em situação de risco ou potencial risco (art. 5º, XIV e XXXIII). De outro, encontram-se o direito à privacidade (art. 5º, X), à honra (art. 5º, X), à imagem (art. 5º, X), à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX), à presunção de inocência (art. 5º, LVII) e ao devido processo legal da pessoa consultada (art. 5º, LIV), além dos direitos de eventuais vítimas mencionadas nos registros policiais, especialmente quanto à intimidade, vida privada, honra, imagem e proteção de dados pessoais (art. 5º, X e LXXIX).
O PL encontra precedentes em experiências internacionais, entre as quais se destaca a Domestic Violence Disclosure Scheme13, conhecida como Clare's Law, adotada no Reino Unido como política de prevenção da violência doméstica que opera por meio da divulgação controlada de informações pela polícia, estruturada em dois mecanismos: o right to ask, pelo qual a pessoa interessada ou terceiro próximo pode solicitar informações sobre eventual histórico de violência de um parceiro ou ex-parceiro; e o right to know, pelo qual a própria polícia divulga proativamente essas informações ao identificar risco. A Clare's Law não garante acesso automático a todo o histórico criminal, mas estabelece procedimento de avaliação em que a divulgação deve ser necessária, proporcional e orientada à proteção de quem se encontra em situação de risco.
O Projeto em análise segue linha semelhante ao vedar valores identificadores, limitando a resposta às sentenças "há" ou "não há possível registro". A cautela é relevante porque impede que a política pública se converta em mecanismo informal de punição, exposição pública ou formação de cadastro paralelo de antecedentes. O núcleo deve ser preventivo: permitir que a mulher acesse informação mínima suficiente para proteger sua vida e sua integridade.
O Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu possibilidade de criação de cadastro estadual de pedófilos e lista de pessoas condenadas por violência contra a mulher ao validar leis do Mato Grosso na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.620/MT. A tese firmada reconhece a constitucionalidade de lei estadual que institui cadastro de pessoas com condenação definitiva por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou por crimes de violência contra a mulher, desde que não haja divulgação do nome das vítimas nem de informações que permitam sua identificação.
Esse precedente, contudo, não é inteiramente equiparável à presente proposição. Naquele caso, discutia-se a criação de cadastro público de pessoas condenadas definitivamente, com restrição à divulgação de dados das vítimas; aqui, institui-se mecanismo de consulta individualizado, sigiloso e preventivo, sem divulgação do nome da pessoa pesquisada, sem identificação das vítimas e sem detalhamento de datas, locais ou circunstâncias do registro. A resposta administrativa restringe-se à confirmação ou negativa da existência de registro nos sistemas consultados, sem natureza de certidão, sem efeito probatório e sem consequências penais ou administrativas automáticas.
Assim, embora a ADI 6.620/MT ofereça parâmetro relevante de constitucionalidade quanto à competência legislativa e à finalidade protetiva, a Proposta em exame adota parâmetro e instrumentos diversos ainda não apreciados pelo STF, visto que a modalidade de consulta proposta não corresponde a cadastro público de condenados.
Reunidos esses elementos, a matéria reúne fundamentos suficientes para ser considerada meritória; não obstante, vislumbram-se aperfeiçoamentos necessários à norma proposta, apresentados sob a forma do Substitutivo em anexo, nos termos do art. 143, IV, "a", do RICLDF.
O Substitutivo parte do direito de acesso às informações, já assegurado pela Lei distrital nº 7.643/2024, para pessoas condenadas por violência contra a mulher com trânsito em julgado, no prazo de até cinco anos após o cumprimento ou a extinção da pena, e acrescenta a modalidade de consulta por reconhecimento facial mediante envio de imagem fotográfica — acompanhada dos mecanismos de proteção aos direitos fundamentais que a legislação distrital vigente ainda não contempla.
Primeiramente, o direito à consulta previsto no PL foi estendido a todos os cidadãos, e não apenas às mulheres. A ampliação rompe com o paradigma histórico de não interferência nas relações conjugais — que por décadas operou como barreira à proteção efetiva — e ancora-se na arquitetura protetiva da Lei Maria da Penha, que estrutura o enfrentamento da violência doméstica por meio de uma rede articulada entre Estado, família, comunidade e serviços especializados. Nesse prisma, a proteção não é responsabilidade exclusiva da vítima: familiares, amigos, empregadores ou membros da comunidade integram legitimamente o sistema preventivo e podem atuar de forma decisiva na identificação de situações de risco.
Nesse ponto, o texto original do PL revela-se excessivamente abrangente, pois, nos termos do art. 1º combinado com o art. 2º, § 1º, permite-se consulta a “registro de violência contra a mulher” compreendido como qualquer ocorrência, inquérito policial, procedimento ou registro formal em que a pessoa consultada figure como investigada ou indiciada, ainda que inexistente condenação ou medida protetiva vigente. Essa amplitude ataca frontalmente o direito à presunção de inocência e pode produzir efeitos estigmatizantes ao equiparar, na prática, investigação ou registro policial à culpa formada, em tensão com o devido processo legal.
Por outra via, a exigência de trânsito em julgado, embora adequada para cadastros públicos de condenados, revela-se excessivamente restritiva para uma política de natureza preventiva: o intervalo entre a prática do ato e o encerramento definitivo do processo pode se estender por anos, período em que a mulher permanece exposta a risco concreto. Por essa razão, o Substitutivo admite a consulta também quando houver medida protetiva de urgência vigente, decretada nos termos da Lei Maria da Penha — decisão proferida por autoridade competente, fundada na necessidade de proteção da ofendida, de seus familiares, dependentes ou patrimônio, e não mera ocorrência policial ou suspeita informal.
A opção é coerente com os arts. 18 a 24 da Lei federal nº 11.340/2006, que estruturam as medidas protetivas como instrumentos urgentes de prevenção e proteção; aplicáveis enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher. O Substitutivo anexo também busca conferir maior segurança jurídica ao conceito de "registro de violência contra a mulher", vinculando-o a parâmetros já reconhecidos pela Lei Maria da Penha.
A Lei federal nº 11.340/2006 define a violência doméstica e familiar contra a mulher como ação ou omissão baseada no gênero, praticada nos contextos previstos no art. 5º e caracterizada por uma das formas de violência estabelecidas no art. 7º: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Por sua vez, o art. 12-C reforça essa lógica protetiva ao admitir o afastamento imediato do agressor quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes — disposição que evidencia a opção legislativa por instrumentos de resposta preventiva, anteriores à formação de culpa, sempre que o risco concreto assim o exigir. Veja-se:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente a` vida ou a` integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
A referência às medidas protetivas de urgência não se confunde com mera suspeita ou com simples registro policial: decorrem de decisão da autoridade competente e pressupõem avaliação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher. A Lei Maria da Penha disciplina, nos arts. 18 a 24, as medidas protetivas de urgência como instrumentos destinados à proteção imediata da mulher, de seus familiares, dependentes e patrimônio, e prevê, no art. 24-A, a responsabilização pelo descumprimento dessas medidas.
Já o art. 38-A da Lei Maria da Penha determina o registro das medidas protetivas de urgência em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, com vistas à fiscalização e à efetividade da proteção:
Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.
Ademais, a consulta prevista no PL foi submetida a salvaguardas previstas na LGPD, especialmente porque o tratamento envolve dados pessoais e sensíveis, inclusive biométricos, nos termos do art. 5º, I e II, da Lei federal nº 13.709/2018. Assim, a resposta deve ser mínima, sigilosa, sem identificação de vítimas, fatos, datas ou circunstâncias, sem valor de certidão ou prova, e limitada à finalidade de proteção da mulher em situação de risco.
O Substitutivo observa os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização, previstos no art. 6º, I, II, III, VII, VIII, IX e X, da LGPD, bem como o art. 4º, § 1º, que exige proporcionalidade, estrita necessidade, devido processo legal e respeito aos direitos dos titulares mesmo em tratamentos relacionados à segurança pública. Desse modo, a proteção de dados sensíveis não é elemento acessório, mas condição indispensável de validade e proporcionalidade da política pública proposta.
Sob a perspectiva da técnica legislativa, revela-se mais adequado que a Proposição não institua diploma autônomo e isolado, mas promova alterações nas leis distritais já existentes que disciplinam matéria conexa. Essa opção atende ao art. 83 da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, segundo o qual a lei deve guardar coerência e harmonia interna e inserir-se adequadamente no sistema jurídico, bem como ao art. 84, III, que estabelece que o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei.
Nesse sentido, a alteração conjunta das Leis distritais nº 7.487/2024, que dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal, e nº 7.643/2024, que obriga a disponibilização, em sítio oficial da internet, das informações do respectivo banco de dados, mostra-se compatível com a Lei Complementar distrital nº 13/1996. A medida evita fragmentação normativa, complementa lacunas da legislação vigente, corrige possíveis insuficiências do sistema jurídico e aprimora a disciplina existente com o objetivo de preservar a coerência entre o cadastro de condenados, sua publicidade e a nova modalidade de consulta.
Esclarece-se, por fim, que inconstitucionalidade formal é aquela decorrente de vício no processo de produção normativa, por inobservância das normas constitucionais quanto ao modo ou à forma de elaboração. Por isso, o Projeto deve abster-se de atribuir competências específicas à PCDF ou a quaisquer órgãos do Poder Executivo, sob risco de ingerência na gestão administrativa e invasão da competência do Governador, nos termos do art. 100 da LODF.
Considerados esses parâmetros, o Projeto de Lei nº 2.310/2026 é meritório por cumprir os requisitos de necessidade, e conveniência oportunidade: responde a demanda real de prevenção, alinha-se ao dever estatal de coibir a violência contra a mulher e estrutura mecanismo de acesso controlado à informação. Por envolver reconhecimento facial e dados biométricos sensíveis, exige, contudo, aperfeiçoamentos para reforçar a finalidade preventiva, a intervenção humana, a proteção de dados, a transparência, a auditabilidade e a não discriminação algorítmica.
O Substitutivo apresentado preserva o núcleo protetivo da proposta — o direito da mulher de conhecer informação mínima relevante para sua segurança — sem converter a consulta em prova penal, certidão de antecedentes, mecanismo de exposição pública ou instrumento de vigilância indiscriminada. Atualiza, ainda, as Leis distritais nº 7.487/2024 e nº 7.643/2024, conferindo maior consistência ao marco normativo distrital sobre o tema.
Por fim, é imprescindível delimitar o alcance deste parecer: a presente análise concentra-se no exame do mérito da Proposição, especialmente quanto à sua necessidade, conveniência e oportunidade para a proteção dos direitos das mulheres. Os aspectos estritos de admissibilidade constitucional serão examinados pela CCJ, nos termos do art. 64, I, do RICLDF.
III – CONCLUSÃO
Diante dos motivos expostos, manifestamo-nos, no mérito, favoravelmente ao Projeto de Lei nº 2.310, de 2026, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, na forma do Substiutivo anexo.
Sala das Comissões, em de 2026.
Deputada DOUTORA JANE
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
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Despacho - 1 - SELEG - (341848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEC (RICL, art. 70, I) e CAS (RICL, art. art. 66, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (341849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CEC (RICL, art. 70, I) e CAS (RICL, art. art. 66, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Emenda (Substitutivo) - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (341845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei Nº 1572/2025, que Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 4º:
“ ”Art. 16 ……………………………………………………………………….
§ 4º Fica estipulada a distância mínima de 2.000 (dois mil) metros entre os próprios postos de combustíveis e entre os postos de combustíveis, unidades escolares e hospitais públicos e privados no Distrito Federal, ressalvados os estabelecimentos regularmente edificados e em funcionamento na data de publicação desta Lei." (NR)Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo aprimora a proposição original ao estabelecer distância mínima de 2.000 (dois mil) metros entre os próprios postos de combustíveis e entre os postos de combustíveis, unidades escolares e hospitais públicos e privados no Distrito Federal, ampliando a proteção ambiental, sanitária e de segurança para alcançar, além da comunidade escolar, os usuários, pacientes, acompanhantes e profissionais dos estabelecimentos hospitalares.
A medida considera a natureza potencialmente poluidora e perigosa das atividades de armazenamento e revenda de combustíveis, notadamente em razão da dispersão atmosférica de poluentes tóxicos, do risco de vazamentos, incêndios e explosões e da necessidade de adoção de parâmetros preventivos mais rigorosos nas proximidades de equipamentos sensíveis e de grande circulação de pessoas.
A inclusão dos hospitais públicos e privados reforça a finalidade protetiva da norma, tendo em vista que esses estabelecimentos concentram pessoas em situação de especial vulnerabilidade e devem ser resguardados de riscos ambientais e acidentais associados à atividade de postos de combustíveis.
Ademais, o Substitutivo ressalva expressamente os estabelecimentos regularmente edificados e em funcionamento na data de publicação da Lei, preservando as situações jurídicas consolidadas e assegurando segurança jurídica.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/08/2026, às 17:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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